RESOLUÇÃO – Pela negociação para a valorização dos Trabalhadores Não Docentes

O Secretariado Nacional da FNE, reunido a 8 de janeiro de 2021, e tendo em linha de conta que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, prevê nos artigos 350.º e seguintes a negociação coletiva sobre o estatuto dos trabalhadores em função pública, que inclui, as seguintes matérias:

  1. Constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego público;
  2. Recrutamento e seleção;
  3. Carreiras;
  4. Tempo de trabalho;
  5. Férias, faltas e licenças;
  6. Qualificação e capacitação de trabalhador;
  7. Formação e aperfeiçoamento profissional

Delibera aprovar a presente Resolução, na qual se identificam as justas reivindicações que considera que devem ser incluídas em processos de negociação a desenvolver de imediato.

TÉCNICOS SUPERIORES

1 – Colocação de técnicos superiores nos serviços de administração escolar e nos serviços técnicos e técnico-pedagógicos das escolas.

 

ASSISTENTES TÉCNICOS

  1. Abertura de um processo negocial para a criação da carreira específica de “Técnico da Educação”, uma vez que, em muitas escolas, existem Assistentes Técnicos com formação especializada, sem verem a sua formação valorizada sendo definido o perfil de formação exigível de modo que as escolas tenham um quadro de pessoal jovem, capaz e habilitado
  2. Maior investimento tecnológico e digital nas instituições públicas designadamente naquelas cujas funções são compatíveis com o teletrabalho, bem como, equacionar apoios financeiros aos trabalhadores que têm vindo a suportar encargos acrescidos com esta nova forma de organização do trabalho (nomeadamente com custos de comunicação; aquisição de computadores a fim de melhores condições de trabalho); e

 

ASSISTENTES OPERACIONAIS

  1. Abertura de um processo negocial para a criação da carreira específica de “Assistente da Educação”, uma vez que, em muitas escolas, existem Assistentes Operacionais com formação especializada, sem verem a sua formação valorizada; e
  2. Uma redefinição das tarefas a desempenhar pelos Assistentes Operacionais, deixando limpezas e manutenção para outros profissionais ou empresas contratadas no exterior;

 

OUTRAS REIVINDICAÇÕES DE CARÁTER GERAL:

  1. Abertura do processo negocial para instrumento de regulamentação coletiva para os trabalhadores não docentes da escola pública.
  2. Regularização de todos os vínculos precários (Técnicos superiores; assistentes técnicos e assistentes operacionais.
  3. Aumento salarial em proporção ao aumento do salário mínimo e
  4. Aumento do subsídio de refeição;
  5. Profissionais de risco – direito ao teletrabalho; quando possível
  6. Viabilização orçamental para o pagamento dos prémios de desempenho;
  7. Sistema de avaliação do desempenho com adequação mais justa de quotas;
  8. Definição urgente da percentagem do vencimento a atribuir na pré-reforma, de modo a que este instrumento contribua, também, para o rejuvenescimento e qualificação da Administração Pública;
  9. Atualização das pensões de acordo com a taxa de inflação prevista para 2021;
  10. Aplicação da legislação em vigor e que prevê o pagamento de abono para falhas para todos os trabalhadores que procedam ao manuseamento de valores;
  11. Exigência da reinscrição na CGA dos trabalhadores não docentes com inscrição anterior a 1 de janeiro de 2006 que continuaram a exercer funções públicas.

 

Em relação à perda de direito de manutenção da inscrição na CGA a funcionários que já tinham uma relação jurídica de emprego na administração pública desde 1 de setembro de 1999 até 31 de dezembro de 2005, estes trabalhadores não docentes detinham um Contrato Administrativo de Provimento, onde faziam os seus descontos para a CGA, mas assim que mudaram para Contrato Individual de Trabalho por Tempo Indeterminado em 2007, viram os seus direitos de reinscrição na CGA vedados, baseados na Lei Nº60/2005, artigo 2º, mas o que esta lei refere são as inscrições para novos subscritores, não fala das reinscrições na CGA. Estes funcionários sentem-se injustiçados com esta posição da CGA, porque cessaram os respetivos contratos de trabalho em funções públicas numa determinada data e iniciando novas funções no dia imediatamente seguinte em virtude de novo vínculo de emprego público, deixaram de estar abrangidos pelo Regime de Proteção Social Convergente (RPSC) e de descontar para a CGA, passando a estar abrangidos pelo regime geral da segurança social (RGSS).

Na Lei n.o 60/2005 de 29 de Dezembro, Artigo 2.o “Inscrição 1 — A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores. 2 — O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social. Tanto mais que,  “…relativamente à manutenção da inscrição no regime de proteção social convergente de vários docentes contratados que exercerem ininterruptamente as respetivas funções através da celebração de contratos anuais aceita-se a posição defendida pela Provedoria de Justiça,… sendo que a CGA tem vindo alterar o seu procedimento permitindo a reinscrição retroativa dos docentes que se encontrem naquela situação e expressamente o solicitem”.

Texto aprovado pelo Secretariado Nacional da FNE

Porto, 8 de janeiro de 2021

O Secretariado Nacional da FNE

Consulte aqui a RESOLUÇÃO em PDF

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